Paulo Sérgio Daniel, Advogado

Paulo Sérgio Daniel

Cuiabá (MT)

Sobre mim

“Deus é BOM"! (Naum 1.7)
Especializado em Direito de Seguros Pela Universalidade Positivo de Curitiba.
Formado em Direito Pela Unipar - Universidade Paranaense.

Capacitado em Direito de Seguros Pela UFPR.

Especializado Em Direito Agro-Ambiental pela UFMT.

Especializado em Processo Cível pela Universidade Cândido Mendes.

Associado da AIDA - Associação internacional de Direito de Seguros.

Comentários

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Paulo Sérgio Daniel, Advogado
Paulo Sérgio Daniel
Comentário · há 8 anos
PROBLEMÁTICA:

Vamos jogar um ingrediente apimentado para que possamos discutir a questão da carência de dois anos no suicídio, consoante súmula 610 do STJ. O CNSP, através do artigo 5 da Res. 117/04, bem como as condições dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, conceituam o suicídio como sendo acidente pessoal. Contudo, o artigo
797 do CC/2002, diz que só pode haver carência no seguro de vida para o caso de morte e não acidentes pessoais. Pergunto: Isso não poderá gerar um novo imbróglio? Digo isso, pois ir contra o que consta no contrato, penso que afronta as normas de relação de consumo, bem como o interesse legitimo do segurado disposto no artigo 757 do Código Civil?
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